domingo, 24 de junho de 2018

Biodiesel de óleo de palma emite três vezes mais carbono que o diesel comum

Além do impacto ambiental, para que estas plantações existam são destruídos os habitats de orangotangos, elefantes, tigres e rinocerontes.

De acordo com dados recentes, 61% do óleo de palma importado pela UE (União Europeia) é usado na produção de biodiesel e para gerar eletricidade. Produzir esses combustíveis gera um impacto horrível, com uma estimativa de cem mil orangotangos mortos nas plantações de palmas em Bornéu (Indonésia). A UE está atualmente revisando sua política de biocombustíveis, agora é a hora mais oportuna de se pedir uma proibição total.

As florestas tropicais do mundo estão sendo destruídas por monoculturas industriais de produção de etanol e biodiesel que acabarão em nossos tanques de combustível. Longe de ser um combustível “verde”, a produção de biocombustíveis libera incontáveis toneladas de carbono na atmosfera.

Estudos feitos a pedido da Comissão Europeia alertam que a produção e o uso de biodiesel de óleo de palma resultam em três vezes mais emissões de carbono do que o diesel fóssil. O biodiesel de colza e soja também tem uma pegada de carbono maior do que a do diesel fóssil.

São necessários 8,8 milhões de hectares, uma área maior do que toda a ilha da Irlanda, para satisfazer a demanda da UE por biocombustível. 2,1 milhões de hectares de plantações de óleo de palma no sudeste da Ásia são dedicados à produção de biodiesel para a UE.

Para que estas plantações existam são destruídos os habitats de orangotangos, elefantes da floresta, tigres e rinocerontes. Em Bornéu, mais de cem mil orangotangos perderam a vida nos últimos 16 anos.

Foram importadas pelos países da UE em 2017, 7,7 milhões de toneladas de óleo de palma, o valor mais alto desde sempre. Nada menos que 61% do óleo de palma importado para a UE é usado para energia, 51% (4,3 milhões de toneladas) são misturados ao diesel, enquanto 10% (0,8 milhão de toneladas) são usados para gerar eletricidade e calor.

Em 2017, o Parlamento Europeu votou por maioria esmagadora a suspensão das importações de óleo de palma e a produção de biocombustível a partir de óleos vegetais tropicais. A Comissão Europeia foi convocada a proibir o uso de óleo de palma para biocombustíveis até 2020, o mais tardar.

Surge uma oportunidade de parar com os efeitos desastrosos que os biocombustíveis causam. A Comissão Europeia, o Parlamento e o Conselho de Ministros estão justamente debatendo o futuro da bioenergia na UE nos anos que antecedem a 2030. Vários grupo de defesa do meio ambiente têm apelando incansavelmente à UE para que abandone a sua política de biocombustíveis trágica e mal orientada.


FONTE: Anda 22/06/2018

Petrobras eleva utilização de refinarias para 85% em maio e recupera mercado, diz fonte

O nível de utilização das refinarias da Petrobras subiu para cerca de 85 por cento entre abril e maio, ante 67 por cento no fim do ano passado, em uma recuperação de participação de mercado da estatal, disse à Reuters uma fonte da petroleira estatal.

"Quase não importamos nada de diesel neste ano e, em abril e maio, subimos o nível de utilização das refinarias para algo entre 83 a 85 por cento. Já está mais alto", disse a fonte da Petrobras, que falou na condição de anonimato.

A recuperação da companhia ocorre enquanto importadoras concorrentes, que investiram no último ano para aumentar a oferta de combustível no país, dizem estar enfrentando dificuldades para competir com os preços praticados pela Petrobras.

A utilização das refinarias da Petrobras --que representam quase 100 por cento da capacidade de refino do país-- chegou a tocar 67 por cento no fim de 2017, afirmou o ex-presidente da empresa Pedro Parente, em um vídeo que defendia a frequência diária de reajustes do combustível, publicado poucos dias antes de sua renúncia ao cargo.

Parente, que defendia maior ritmo de reajustes como forma de defender mercado, deixou a empresa no início deste mês, em meio a uma pressão do governo federal sobre sua política de preços, após uma paralisação de caminhoneiros que protestaram contra os elevados preços do diesel, causando sérios impactos para a economia do país.

Procurada para confirmar a elevação da utilização da capacidade de refino, a empresa respondeu por e-mail que o nível de utilização das refinarias é influenciado por diversas variáveis, entre as quais a sazonalidade da demanda por derivados.

"No início do ano, com a redução da demanda de derivados característica desse período do ano, é natural programarmos níveis menores de refino. Com a elevação das vendas, como ocorreu em maio deste ano, o refino foi reprogramado", disse a empresa em nota.

IMPACTO NA CONCORRÊNCIA

A Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom), que representa nove companhias e surgiu no ano passado, quando as importações de gasolina e diesel bateram recordes históricos no país, alegam que a petroleira está operando com preços abaixo da paridade de importação, desde o início do ano.

A Abicom chegou a levar uma representação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), no início do ano, alegando que os preços da Petrobras estavam abaixo da paridade, segundo o seu presidente, Sérgio Araújo.

A fonte da Petrobras nega que isso esteja ocorrendo, evitando dar detalhes sobre aspectos estratégicos.

"As empresas precisam ser eficientes nas operações logísticas e precisam ter uma boa performance, porque isso faz a diferença na hora da formação do preço final", afirmou a fonte da Petrobras.

Ao longo de 2017, a Petrobras realizou revisões na política de preços do diesel, em busca de recuperar mercado, como o aumento da frequência de reajustes, em julho, e no próprio cálculo de paridade de importação, no fim do ano.

Como resultado, em abril, a empresa já havia elevado sua participação no mercado de diesel para 79 por cento, ante 77 por cento em março e 74 por cento em todo ano de 2017, informou a empresa anteriormente.

Analistas de mercado confirmam que a Petrobras reduziu a diferença de seus preços ante a paridade de importação neste ano, com um cenário agravado após a greve dos caminhoneiros.

Para atender a pedidos dos caminhoneiros ao governo, a petroleira estatal aceitou congelar os reajustes do diesel, contando com subsídios de até 30 centavos por litro, dependendo de condições de mercado. Para importadoras, o programa não permite ganhos e inviabiliza compras externas, segundo a Abicom.

Os analistas de mercado concordam com a afirmação.

"Na canetada, a Petrobras hoje já opera negativamente, abaixo do preço internacional", disse o sócio-diretor da Macrosector Fábio Silveira.

FONTE: Reuters 20/06/2018

A quem interessa a venda direta do etanol das destilarias aos postos?

Os recentes aumentos sucessivos dos combustíveis levaram o país a uma situação inédita e altamente prejudicial, representada pela greve dos caminhoneiros. Bilhões de reais em prejuízos e a certeza de que o Brasil tem no seu principal modal logístico uma série de deficiências e desafios a superar, que não serão resolvidos com a tabela dos fretes, instituída pela MP 832/2018[1], nem com a redução do preço do óleo diesel anunciada pelo governo. Trata-se, apenas, do começo de um longo e necessário processo de ajuste do setor logístico.

O cidadão brasileiro que possui veículos automotores, em sua imensa maioria, não se beneficiou de tal redução, pois seus automóveis são movidos a gasolina (que é mistura ao etanol anidro) ou a etanol hidratado (popularmente conhecido como álcool combustível).

Diante de tantos aumentos, que prejudica especialmente a população com menor poder aquisitivo, começou-se a indagar como seria possível reduzir os preços dos combustíveis ao cidadão comum. Com isso, voltou à tona uma antiga limitação ao livre mercado: a proibição das destilarias em vender o etanol hidratado diretamente aos postos de combustível, uma vez que se encontram obrigadas a vender para distribuidoras de combustível, para posterior venda aos postos e aos consumidores finais.

Tal obrigação, em um momento de aumento dos combustíveis e da crescente necessidade de se buscar uma melhor eficiência energética e da redução dos custos com o transporte, deve ser revista o quanto antes. É o que aqui defendemos.

O curioso é que a proibição da venda direta do etanol hidratado das destilarias aos postos de combustível não se dá por meio de lei ordinária, mas por mero ato da ANP, a Resolução 43/2009, que versa sobre os requisitos para cadastramento de fornecedor, comercialização e envio de dados de etanol combustível (biocombustível[2]). Tal resolução busca fundamento de validade na Lei 9.478/97, que é a norma geral que versa sobre a política energética nacional.

Pois bem. Por meio do seu artigo 6º, a Resolução 43/2009 proíbe a venda direta do fornecedor[3] (produtor do etanol hidratado) aos postos de combustível, uma vez que a sua comercialização está restrita a (i) outro fornecedor, (ii) às distribuidoras de combustível e (iii) à exportação:

“Art. 6º O fornecedor somente poderá comercializar etanol combustível com:

I - outro fornecedor cadastrado na ANP;
II - distribuidor autorizado pela ANP; e
III - mercado externo.

Parágrafo único. O etanol comercializado somente adquirirá a denominação combustível se atender à especificação estabelecida pela ANP, inclusive quanto à adição de corante no caso do etanol anidro, e se tal finalidade for indicada no respectivo documento fiscal”.

Importante destacar que tal proibição não encontra fundamento de validade na Lei 9.478/97. Pelo contrário, a citada norma busca incentivar a produção e o aumento da participação do etanol no mercado de combustíveis, nos termos do seu artigo 1º:

“Art. 1º. As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:

I - preservar o interesse nacional;
II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;
III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia; (...)
XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional.
XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional; (...)
XV - promover a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis;
XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis; (...)
XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis (...)”.

Além do mais, a Lei 9.478/97, em momento algum, limitou a atuação comercial da sua indústria[4], muito menos restringiu a venda do etanol hidratado apenas para as distribuidoras de combustível.

Pois bem. Se não há determinação legal, muito menos constitucional, a limitação imposta pela Resolução 43/2009, é quase que intuitivo apontar a sua ilegalidade.

Ainda que reconheçamos o relevante papel regulamentador da ANP, uma vez que as agências reguladoras inquestionavelmente possuem atribuições normativas[5], a proibição imposta é antijurídica, por não encontrar fundamento constitucional e legal, além de causar prejuízos ao consumidor por impor um aumento desnecessário nos preços do etanol hidratado, especialmente em regiões próximas as unidades produtoras, a exemplo dos estados de São Paulo, Paraná, Goiás, Alagoas e Pernambuco.

Defendemos que a atividade econômica aqui tratada deve ser, sim, regulada, mas atendido o preceito do artigo 174 da Constituição:

“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”.

É de se ressaltar que a livre-iniciativa é fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos da Constituição:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Cabe transcrever ainda o artigo 170 da Constituição, onde a defesa a livre-iniciativa e a defesa do consumidor são vetores fundamentais da economia nacional:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor; (...)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

Mais especificamente sobre a política energética do país, a Constituição assim prescreve:

“Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição”.

Assim, nos parece um claro equívoco se limitar a livre concorrência na comercialização do etanol hidratado entre os produtores e distribuidores, impondo-se uma proibição sem fundamento em lei e contrário às normas constitucionais aqui expostas.

Se existem preocupações, legítimas, em relação à qualidade do etanol comercializado, é obrigação da ANP realizar fiscalizações periódicas em relação à qualidade do produto oferecido e do seu adequado transporte, mas simplesmente proibir não faz sentido algum, pois limita a livre concorrência e torna o produto muitas vezes mais caro aos consumidores.

Aqui não temos a pretensão de tratar de todos os aspectos jurídicos que envolvem o tema, mas apenas apontar que a proibição imposta pela Resolução 43/2009 não possui uma razão jurídica de ser, ainda que fundamentada no direito regulamentador das agências, inclusive sob o aspecto da necessidade de certificar a qualidade do produto.

Sob o aspecto econômico, a defesa da venda direta do etanol hidratado certamente levará a uma redução dos preços aos consumidores finais, especialmente para aqueles que adquirirem o produto próximo de uma unidade produtora.

Com a venda direta, além de se reduzir a incidência de tributos, pois se eliminará em muitos casos uma etapa na cadeia entre o produtor e o consumidor final, serão reduzidos os custos com o transporte — muitas vezes completamente desnecessário — entre o produtor e o distribuidor.

Simplesmente não há razão econômica que dê sustentação à obrigatoriedade dos produtores em venderem o etanol hidratado às distribuidoras. Ressalte-se que aqui não se está a defender o fim da venda do produtor ao distribuidor, mas a sua obrigatoriedade, conferindo ao produtor o direito a realizar a venda direta aos postos revendedores.

Pois bem. Dois projetos, um de lei e outro de decreto legislativo, estão em trâmite no Congresso Nacional. No Senado Federal, na terça-feira (19/6), foi aprovado por larga maioria o projeto de Decreto Legislativo 61, de autoria do senador Otto Alencar, que susta o artigo 6º, da Resolução 43/2009 da ANP. O projeto seguiu para a Câmara dos Deputados.

Apesar de reconhecermos a importância do citado projeto de decreto legislativo, a mera exclusão do artigo 6º, da citada resolução da ANP não é suficiente para conferir a devida segurança jurídica, inclusive por não abordar as consequências de ordem tributária.

Assim, somos da opinião de que o Projeto de Lei 10.316/2018, de autoria do deputado Federal Mendonça Filho, que altera a Lei 9.478/97, para dispor sobre a comercialização de etanol hidratado combustível, é de grande relevância.

Além de deixar claro a possibilidade de os produtores de etanol hidratado venderem o seu produto diretamente aos postos revendedores[6], altera a Lei 9.718/98 para regular a cobrança do PIS e da Cofins, nos casos da venda direta[7].

Em sendo aprovada pelo Congresso e promulgada pelo presidente da República, tal inovação incentivará a livre concorrência e barateará o preço do etanol hidratado para um grande número de consumidores.

É importante que a sociedade brasileira acompanhe e apoie a mudança da legislação acerca da possibilidade da venda de etanol hidratado dos produtores diretamente aos postos revendedores. Tal inovação promoverá a livre concorrência e iniciativa. Ganharão os consumidores, com os preços mais baixos de etanol, e o meio ambiente.

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Mpv/mpv832.htm

[2] Segundo o artigo 6º, inciso XXIV, da Lei 9478/97, biocombustível é a substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.

[3] O artigo 2º da Resolução ANP 43/2009 define o fornecedor de etanol combustível: i) produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional; ii) cooperativa de produtores de etanol; iii) empresa comercializadora de etanol; iv) agente operador de etanol; ou v) importador de etanol, não podendo, em nenhum dos casos, exercer as atividades de distribuição ou revenda varejista de combustíveis líquidos.

[4] Indústria de biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis (artigo 6º, inciso XVIII, da Lei 9.478/97).

[5] Sobre o tema, Alexandre Santos Aragão, Agências Reguladoras, 3ª Edição, Editora Forense.

[6] “Art. 2º Acrescente-se à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997: Art. 68-B. Os agentes produtores de etanol hidratado combustível poderão comercializá-lo: I – com agentes distribuidores; II – diretamente com postos revendedores; III – com o mercado externo; e IV – a critério da ANP, com outros agentes produtores.

[7] Art. 5º
I – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e 20,7% (vinte inteiros e sete décimos por cento), no caso de produtor ou importador.

§ 1º
I - por distribuidor;

§ 4º
I - R$ 93,52 (noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 430,08 (quatrocentos e trinta reais e oito centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;

§ 10. A aplicação do coeficiente de que trata o § 8º não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo.

§ 12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida.

FONTE: Conjur 22/06/2018

Caiado tenta adiar projeto que pode reduzir preço do etanol, mas é derrotado

Líder do DEM no Senado, Ronaldo Caiado (GO), sugeriu nesta terça-feira (19), a retirada da urgência do projeto que  autoriza a venda direta de etanol hidratado de usinas para os postos. O objetivo do parlamentar seria a realização de uma audiência pública para discutir melhor o tema. O adiamento tinha apoio da líder do MDB, senadora Simone Tebet (MT), mas o presidente do Senado, Eunício Oliveira (MDB-CE), manteve a matéria na pauta.

O projeto foi apresentado pelo senador Otto Alencar (PSD-BA), após a paralisação dos caminhoneiros contra a alta no preço dos combustíveis, de acordo com informações do Estadão.

Atualmente, os produtores não estão autorizados a vender o combustível diretamente aos postos por restrições da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Durante a greve dos caminhoneiros, a agência autorizou emergencialmente a venda direta das usinas para os postos, mas a medida foi revogada quando a categoria retomou das atividades.

O projeto aprovado derruba artigo da Resolução 43/2009, da ANP, que permite ao fornecedor comercializar o etanol somente com outro fornecedor cadastrado na agência, com um distribuidor autorizado ou com o mercado externo.

Os que são contra a proposta alegam que a venda direta criaria dificuldades para a tributação e a fiscalização do produto. O senador Otto Alencar, por sua vez, avalia que a medida irá beneficiar o livre comércio sob a justificativa de que pois o produtor não precisará de uma distribuidora para vender o etanol. Para o congressista, o preço para o consumidor vai diminuir. "Nós queremos mexer em um oligopólio grande, que ganha dinheiro fácil", afirmou.

FONTE: Brasil 247 23/06/2018

domingo, 17 de junho de 2018

Representantes de caminhoneiros reduzem preço mínimo do frete em proposta entregue à ANTT

Proposta da Associação Brasileira dos Caminhoneiros considera tipo de carga, quantidade de eixos do caminhão, consumo de combustível do veículo e distância percorrida.

A Associação Brasileira dos Caminhoneiros (Abcam) formalizou nesta quinta-feira (14) uma proposta de tabela mínima do preço de frete para transporte de cargas. A tabela foi entregue à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e ao ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com a Abcam, na proposta, o valor do transporte da carga geral ficou, em média, 20% abaixo do preço da tabela vigente.

A tabela com preços mínimos para o frete foi uma das demandas dos caminhoneiros para que a categoria encerrasse a greve que durou 11 dias e afetou o abastecimento de produtos em todo país.

A proposta da Abcam considera o tipo de carga, a quantidade de eixos do caminhão, o consumo de combustível do veículo e a distância percorrida. A proposta não inclui o lucro do caminhoneiro, ou despesas com impostos, seguro, diárias e alimentação.

“A tabela foi construída com o objetivo de subsidiar a ANTT na criação de nova tabela de frete, mais compatível com a realidade do mercado e que atenda, da melhor forma possível, a todos os setores envolvidos”, afirma a Abcam em nota divulgada nesta quinta.

Segundo a associação, a proposta apresentada nesta quinta à ANTT foi discutida com cinco federações e 59 sindicatos associados à Abcam. A associação representa aproxidamente 700 mil caminhoeiros.

A Abcam informou, ainda, que não pretende convocar nova paralisação caso não seja aprovada a tabela mínima de frete. “Não queremos trazer mais prejuízos para o país. Esperamos que a manifestação geral que já realizamos sirva como aprendizado para que o governo aprenda a dialogar conosco”, disse o presidente da entidade, José da Fonseca Lopes.

Acordo pelo fim da greve

A tabela com preços mínimos para os fretes foi estabelecida em resolução da ANTT depois de publicada medida provisória que estabeleceu a política de preços mínimos para o transporte de cargas.

A tabela, porém, foi criticada, especialmente pelo setor de agronegócio, que afirmou que a medida feria a livre concorrência. O ministro da Agricultura, Blairo Maggi, chegou a dizer que, em alguns casos, a tabela dobrou o valor do frete.

Com a repercussão negativa, a ANTT divulgou na semana seguinte uma segunda tabela, distribuindo os preços para todo tipo de caminhão, quantidade de eixos e o valor do quilômetro por eixo.

No entanto, horas depois, a agência informou que revogaria a tabela após a reação de caminhoneiros, que discordaram dos valores. Foi aberta, então, uma nova rodada de negociações para elaborar uma terceira tabela, mas ainda não há consenso. Na prática, a primeira tabela é a que está valendo no momento.

A medida provisória que instituiu preços mínimos para os fretes é alvo de uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que a medida seja suspensa.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, decidiu aguardar a negociação entre governo e empresas de transporte de carga antes de decidir sobre pedido para suspender a medida provisória.

Ele deu um prazo de 48 horas para o governo federal se manifestar sobre medida provisória.

Confederação da Indústria

Também nesta quinta, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) entrou com uma ação no Supremo para que a Corte declare a tabela de fretes inconstucional.

A CNI argumenta que a MP que instituiu a tabela é inconstitucional porque o tema não poderia ser tratado por medida provisória, somente por lei.

"As normas impugnadas operam uma indevida interferência na ordem econômica violando a livre iniciativa e a livre concorrência, com construção artificial de preços", argumenta a entidade.